# Registro público: STJ — 2382925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3418e1c86b29486219b7a62f1c2047175d1888b4cfd04c3739ba16359f7d16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862725
- **Número de registro na fonte:** 202301993215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE
ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do
espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela
instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no
momento oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se
sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo
óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos
recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está
fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da
página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a
cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de
afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender
incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE
ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do
espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela
instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no
momento oportuno.
2. A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se
sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo
óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos
recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
3. A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está
fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da
página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a
cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de
afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender
incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 857527>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3418e1c86b29486219b7a62f1c2047175d1888b4cfd04c3739ba16359f7d16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

