# Registro público: STJ — 1508018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf908580839be9badb870da81f2bafaa7ec8137ab470c13a2b83e88bc03df7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817770
- **Número de registro na fonte:** 201500020563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS,
NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão
embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a
rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação
jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o
enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses
casos.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em
momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos
julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a
pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a
literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento
da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo
acórdão rescindendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência
acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em
momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA (SÚMULA 343/STF). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS,
NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A divergência está caracterizada, pois, enquanto o acórdão
embargado defende a mitigação da Súmula 343/STF, possibilitando a
rescisão de decisórios assentados em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais, em razão de posterior modificação
jurisprudencial, o aresto paradigma estabelece não contemplar o
enunciado sumular atenuação que admita a rescisão de julgados nesses
casos.
2. O aresto embargado deve ser reformado, porquanto proferido já em
momento posterior à consolidação do entendimento desta Corte, nos
julgamentos das ARs 5.311/RJ e 5.160/RJ, de ser descabida a
pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a
literal disposição de lei, fazer prevalecer posterior entendimento
da Corte, consolidado em sentido diverso daquele adotado pelo
acórdão rescindendo.
3. Nesses casos, somente cabe ação rescisória quando a divergência
acerca da interpretação de texto legal já tiver sido superada em
momento anterior à prolação da chamada sentença rebelde.
4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas
Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por
maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de
divergência, a fim de negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que não conheceu dos embargos de divergência. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência pelo embargante
Paulo Rufino dos Santos, da Dra. Noélle Regina de Oliveira Guerino
e, pela embargada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros,
do Dr. Ewerton Azevedo Mineiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - POSTERIOR
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na MC 18892>>-CE,
         <<AR 3525>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1355207>>-GO,
         <<REsp 736650>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1301531>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 279665>>-RN,
         <<REsp 1351716>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 394829>>-SC,
         <<AR 5160>>-RJ,
         <<AR 5311>>-RJ
   STF - [[RE 590809]],
         [[AR-AgR 1415]],
         [[AR-AgR 2236]]
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - POSTERIOR
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA - DESCABIMENTO
- NORMA CONSTITUCIONAL - IRRELEVÂNCIA)
   STF - [[AR-AgR 1415]],
         [[AR-AgR 2236]]
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO
DE JULGAMENTO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv na Pet 14110>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1180179>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 685251>>-MT,
         <<EREsp 1374140>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1508018 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcf908580839be9badb870da81f2bafaa7ec8137ab470c13a2b83e88bc03df7d
- **SHA-256 do comentário:** 702ea59057170b7a1c1ba40ea15af7f3e71d134d10c60d9162dcc6b7b6fe0157
