{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50671,"origem":"stj","sha256_origem":"67484b4c246f92c52bc0abb7c354624143946b4e9d76db3e088b6b88cd48be65","registro_original":{"id_fonte":"000862782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864524","numero_registro":"202303902196","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APENADA MÃE.\nPROGRESSÃO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 112, § 3°, da LEP trata de política criminal de grande\nrelevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de\ndar efetividade aos direitos da m aternidade e da infância,\ngarantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de\nassegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações\ndiferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018.\n2. O legislador não estabeleceu a natureza do crime com óbice à\nprogressão especial. A norma prevê, independente da prática de crime\ncomum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de\nregime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por\ncrianças ou pessoas com deficiência.\n3. A postulante é primária e foi condenada por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a\npessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser averiguado\nse preenche as demais exigências para ser transferida ao regime mais\nbrando após ter cumprido 1/8 da pena.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BRANDA - APENADA MÃE)\n   STJ - <<HC 653556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0554838a5e3e9958bbfed01470c8d9137ed3d3c4889a5b638a4b6d07d85ebac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67484b4c246f92c52bc0abb7c354624143946b4e9d76db3e088b6b88cd48be65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
