# Registro público: STJ — 2101569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daba7aa4b105587bc1e45a9aba837f3861f086a9e7f5dd913c4fa458919edb14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862793
- **Número de registro na fonte:** 202201002108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento
da prescrição da pretensão executória quanto à condenação proferida
na Ação Penal n. 0000296-85.1996.8.14.0046 já foi apreciado por esta
Corte Superior no HC n. 682.372/PA.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de
reiteração de pleito anteriormente formulado e não acolhido.
- **Item 3 (texto oficial):** Proferida decisão que não conhece do recurso especial, o pedido
de tutela antecipada fica prejudicado
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento
da prescrição da pretensão executória quanto à condenação proferida
na Ação Penal n. 0000296-85.1996.8.14.0046 já foi apreciado por esta
Corte Superior no HC n. 682.372/PA.
2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de
reiteração de pleito anteriormente formulado e não acolhido.
3. Proferida decisão que não conhece do recurso especial, o pedido
de tutela antecipada fica prejudicado
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A prescrição executória não alcança os efeitos civis da condenação: a obrigação de reparar o dano permanece exigível pela vítima, porque a extinção diz respeito à pena, e não ao dever de indenizar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os limites do instituto

- **Âncoras documentais:** executoria, prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7211f60d911ecc1601ccfc4963c4534ff865275de385b3a78825e9e33cf5bdb
- **SHA-256 do registro documental:** daba7aa4b105587bc1e45a9aba837f3861f086a9e7f5dd913c4fa458919edb14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** daba7aa4b105587bc1e45a9aba837f3861f086a9e7f5dd913c4fa458919edb14
- **SHA-256 do comentário:** 30f8c5d5edb8138adf8b0a0af1382e1b96344fb98489394e095f1bd190690f11
