# Registro público: STJ — 2395623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a849092eea6757b528fb7e8f096c25433c8bec4e6431762413d0387fd0857430

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862796
- **Número de registro na fonte:** 202302200455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada
mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a
permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República
("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito
constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma
verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto
do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior
controle sobre a atividade jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente
para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia,
diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na
qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, inexiste qualquer prova, produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que comprove a autoria delitiva,
mormente diante da retratação do depoimento da suposta ofendida. Com
efeito, é necessário ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas no depoimento da vítima, notadamente porque
as agressões narradas na denúncia haveriam ocorrido em uma festa,
diante da presença de outras testemunhas, que não foram ouvidas em
juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada
mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a
permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República
("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito
constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma
verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto
do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior
controle sobre a atividade jurisdicional.
2. Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente
para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia,
diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na
qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
3. Na hipótese, inexiste qualquer prova, produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que comprove a autoria delitiva,
mormente diante da retratação do depoimento da suposta ofendida. Com
efeito, é necessário ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas no depoimento da vítima, notadamente porque
as agressões narradas na denúncia haveriam ocorrido em uma festa,
diante da presença de outras testemunhas, que não foram ouvidas em
juízo.
4. Agravo regimental não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a849092eea6757b528fb7e8f096c25433c8bec4e6431762413d0387fd0857430
- **SHA-256 do comentário:** 8dd365185781c5af2a8b1ba91a6d40567d97951179e3f655dc8503cdbf2384da
