{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50686,"origem":"stj","sha256_origem":"6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b","registro_original":{"id_fonte":"000862797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808972","numero_registro":"202300837742","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE\nÀ QUE DEU CAUSA.  DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO.\nINCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a\nintimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado\nmédico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e\nsobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no\nentanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção\nem razão da paraplegia e a aposentadoria por invalidez, deixando de\nanexar o relatório ou atestado médico, conforme requerido, o que não\nfoi cumprido pela defesa, mesmo após nova intimação.\nII - Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimados, o\nacusado e a defesa não compareceram ao ato, também não comprovando a\nimpossibilidade do comparecimento e, mesmo após oportunizada, em\nmais de uma oportunidade, a juntada de relatório ou atestado médico,\na defesa deixou de apresentá-los, o que não afasta a revelia\ndecretada. Ademais, verifica-se do acórdão que a audiência ocorreu\nquando o ora paciente já havia recebido alta hospitalar,\nencontrando-se em prisão domiciliar, de modo que não há que falar em\nnulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a\npresença do sentenciado.\nIII - Não há, portanto, nulidade a ser sanada pois, consoante\nentendimento desta Corte, \"Se o réu não foi interrogado, tendo a sua\nrevelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução\na ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja\nanulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido.\nPrecedentes.\" (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).\nIV - Cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de\nque, \"de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, \"nenhuma\ndas partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para\nque tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só\nà parte contrária interesse\"\"(EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,\nDJe de 19/12/2022).\nV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU - INTIMAÇÃO - INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO - REVELIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 544986>>-SP\n(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 698004>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6af433f1035bd6901bf945febfb61104eb0488c0a8d343073209ec83b9415a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
