# Registro público: STJ — 808972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862797
- **Número de registro na fonte:** 202300837742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE À QUE DEU CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção em razão da pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE
À QUE DEU CAUSA.  DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a
intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado
médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e
sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no
entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção
em razão da paraplegia e a aposentadoria por invalidez, deixando de
anexar o relatório ou atestado médico, conforme requerido, o que não
foi cumprido pela defesa, mesmo após nova intimação.
II - Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimados, o
acusado e a defesa não compareceram ao ato, também não comprovando a
impossibilidade do comparecimento e, mesmo após oportunizada, em
mais de uma oportunidade, a juntada de relatório ou atestado médico,
a defesa deixou de apresentá-los, o que não afasta a revelia
decretada. Ademais, verifica-se do acórdão que a audiência ocorreu
quando o ora paciente já havia recebido alta hospitalar,
encontrando-se em prisão domiciliar, de modo que não há que falar em
nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a
presença do sentenciado.
III - Não há, portanto, nulidade a ser sanada pois, consoante
entendimento desta Corte, "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua
revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução
a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja
anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido.
Precedentes." (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
IV - Cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que, "de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só
à parte contrária interesse""(EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
V - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU - INTIMAÇÃO - INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO - REVELIA)
   STJ - <<AgRg no HC 544986>>-SP
(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 698004>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 906791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104394/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 756744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b
- **SHA-256 do comentário:** f25f436169d16807e94ec5b6ecfa93e48dcf924384f712106fc11bea3e21e09f
