# Registro público: STJ — 1988850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9292334b8fb82ac548357ad39fec1ac1a3d39523147406abf576539a6f93281

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862804
- **Número de registro na fonte:** 202200621763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA QUE DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. VULNERABILIDADE RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, que dormia
no momento dos fatos, buscou o legislador punir de forma mais severa
o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso com menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental
que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e,
consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual,
ou ainda que, por qualquer outra  causa, não possa oferecer
resistência.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, tendo o réu sido absolvido pelo Tribunal estadual,
acórdão esse cassado pelo STJ, necessário que os autos sejam
devolvidos àquele colegiado, de modo que sejam apreciadas as demais
teses defensivas formuladas. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que este possa
apreciar as demais teses apresentadas na apelação defensiva.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA QUE DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS. VULNERABILIDADE RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, que dormia
no momento dos fatos, buscou o legislador punir de forma mais severa
o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso com menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental
que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e,
consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual,
ou ainda que, por qualquer outra  causa, não possa oferecer
resistência.
2. No entanto, tendo o réu sido absolvido pelo Tribunal estadual,
acórdão esse cassado pelo STJ, necessário que os autos sejam
devolvidos àquele colegiado, de modo que sejam apreciadas as demais
teses defensivas formuladas. Precedente.
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que este possa
apreciar as demais teses apresentadas na apelação defensiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VULNERABILIDADE - QUALQUER CAUSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2000918>>-MG, <<AgRg no AREsp 1103678>>-PR
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REESTABELECIMENTO - TESES SUBSIDIÁRIAS NÃO
ANALISADAS - TRIBUNAL A QUO - DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1446664>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9292334b8fb82ac548357ad39fec1ac1a3d39523147406abf576539a6f93281
- **SHA-256 do comentário:** fd05d78835e47f324ec16039ac0278c8ca615a618057bc99e68287fccfc3b848
