{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50694,"origem":"stj","sha256_origem":"455b7deead381e3d0f2ffa1e87671c9e030bb79ea34fd5d5ea4c4398ee16a9cc","registro_original":{"id_fonte":"000862805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018818","numero_registro":"202202479079","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO\nNA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. TRÊS TENTATIVAS DE SAQUE\nINDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. DATAS, AGÊNCIAS E DOCUMENTOS\nFALSIFICADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME\nÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE PEDIDO\nFORMULADO NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do\nseguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes\ndocumentos falsificados, não se verifica a possibilidade de\nreconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação\ndo aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do\nCP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi\nrestabelecida.\n2. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na\nsentença e no acórdão recorrido, prescinde de reexame\nfático-probatório, razão pela qual não tem incidência, no caso, a\nSúmula n. 7/STJ.\n3. O provimento de pedido trazido no recurso interposto pelo\nMinistério Público não configura indevido reformatio in pejus, o\nqual ocorre quando há o agravamento da reprimenda de ofício ou em\nrecurso exclusivo da defesa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE  DELITIVA - APLICAÇÃO - REEXAME DE PROVA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09fc1069eb7b5ce6416075af6ad368d34127fd577a8f60779f5341180f5704a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"455b7deead381e3d0f2ffa1e87671c9e030bb79ea34fd5d5ea4c4398ee16a9cc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
