{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50697,"origem":"stj","sha256_origem":"457a5583903b2bc9f7ab4c63caeff324fcbfd3ec2f818ec17cdab3035241dbbc","registro_original":{"id_fonte":"000862808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836894","numero_registro":"202302354753","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A\nNOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE\nQUE ELA EMPREENDEU FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA\nDE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS\nJUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA\nVAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira\nSeção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF\nn. 995, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de\nque os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança\nPública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte\nnão autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas\npessoais e nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e\ncivil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e\nprevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem\ndiretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam:\nproteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o\ntexto constitucional.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar o\ntema e já em consonância com o decidido pela Suprema Corte, na ADPF\nn. 995, posicionou-se no sentido de que \"o fato de as guardas\nmunicipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,\ncaput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade\nde segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a\nmesma amplitude de atuação das polícias.\" E que \"As teses ora\nsugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP\nencontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência\ndo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele\njulgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas\nmunicipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem\natividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma\namplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada\ndoutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes\". (HC n.\n830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)\n4. Da análise do acórdão recorrido, surge que os guardas municipais\nexerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária,\njá que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico\nde drogas, deslocaram-se e abordaram a agravada, que não externava\nqualquer situação de flagrância, mas empreendeu fuga.\n5. Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das guardas\nmunicipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos\nentes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser\nconfundida com as garantias as atribuições e funções restritas às\npolícias judiciária e militar.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -\nATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33f49764a3a02cbd8ceeb892093d1659d32bc3efb057964890a8863739aa71be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
