# Registro público: STJ — 836894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 457a5583903b2bc9f7ab4c63caeff324fcbfd3ec2f818ec17cdab3035241dbbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862808
- **Número de registro na fonte:** 202302354753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A
NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
QUE ELA EMPREENDEU FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS
JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA
VAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 995, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de
que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança
Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte
não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas
pessoais e nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e
civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e
prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem
diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam:
proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o
texto constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar o
tema e já em consonância com o decidido pela Suprema Corte, na ADPF
n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as guardas
municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,
caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade
de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias." E que "As teses ora
sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP
encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele
julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes". (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, surge que os guardas municipais
exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária,
já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico
de drogas, deslocaram-se e abordaram a agravada, que não externava
qualquer situação de flagrância, mas empreendeu fuga.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das guardas
municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos
entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser
confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às
polícias judiciária e militar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A
NOTÍCIA DE QUE A AGRAVADA ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
QUE ELA EMPREENDEU FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS
JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que
"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação
dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante
esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema
que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,
'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)
aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do
tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra LAURITA
VAZ, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 995, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de
que os guardas municipais são integrantes do Sistema de Segurança
Pública. No entanto, deve-se deixar registrado que a Suprema Corte
não autorizou que tais agentes realizassem abordagens ou buscas
pessoais e nem equiparou as guardas municipais às polícias militar e
civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e
prevenção ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem
diretamente relacionadas às finalidades da corporação, quais sejam:
proteção de bens, serviços e instalações do município, como prevê o
texto constitucional.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar o
tema e já em consonância com o decidido pela Suprema Corte, na ADPF
n. 995, posicionou-se no sentido de que "o fato de as guardas
municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144,
caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade
de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias." E que "As teses ora
sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP
encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele
julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes". (HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. Da análise do acórdão recorrido, surge que os guardas municipais
exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária,
já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico
de drogas, deslocaram-se e abordaram a agravada, que não externava
qualquer situação de flagrância, mas empreendeu fuga.
5. Dessa forma, não obstante seja autorizada a atuação das guardas
municipais para a proteção dos bens, instalações e equipamentos dos
entes municipais, esta atuação é subsidiária e não pode ser
confundida com as garantias as atribuições e funções restritas às
polícias judiciária e militar.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -
ATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)
   STJ - <<HC 830530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 844665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 457a5583903b2bc9f7ab4c63caeff324fcbfd3ec2f818ec17cdab3035241dbbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

