{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50698,"origem":"stj","sha256_origem":"dd11fc0e28d04eee52815c5163cd670857bfd01f79de4fc839d62479ff2dab1f","registro_original":{"id_fonte":"000862809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847675","numero_registro":"202302948037","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO.\nCONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS\nETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC n. 598.886/SC,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/10/2020, DJe 18/12/2020).\n2. Contudo, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras\nprovas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade\ndelitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial\nnão importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\n3. Na espécie, a condenação foi lastreada, também, nas provas\nproduzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nOs relatos uníssonos das vítimas e dos agentes públicos, o\nreconhecimento realizado nas duas etapas da persecução penal por uma\ndas vítimas, a confissão do paciente e a identificação da\nmotocicleta utilizada para a prática do crime, tanto por imagens de\ncâmera de segurança quanto pela anotação da placa por uma das\nvítimas,  corroboram a autoria delitiva.\n4. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova\nindependentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na\nfase policial pelas vítimas, suficientes, portanto, para atestar a\nautoria delitiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77ad9ada571934e53f9f9678f0bf9c838b2d61ad1edfe5819e7052ce5f1234a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd11fc0e28d04eee52815c5163cd670857bfd01f79de4fc839d62479ff2dab1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
