{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":507,"origem":"stj","sha256_origem":"01576358e96a884770687784ea05a863058c10cf3b86bc2c7e0a64f318fb833f","registro_original":{"id_fonte":"000813293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917943","numero_registro":"202102037733","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO  ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA\nCOM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC.\nINOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O\nPAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE PERMUTA DE OUTROS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA\nDAS REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTO ADOTADO PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n182 do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\n3. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da\nincidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.\nEntretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão\nagravada, pois não refutou a incidência da Súmula nº 5 desta Corte.\nAplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c0735a44e6512246d98b5eab7db3d66ea5771b08386479cf81eb352bcd5ec96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
