{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5070,"origem":"stj","sha256_origem":"2828c734815183bb0fbaecb9920afb4de3eca4bbd7367e63d5fd64041c4a327d","registro_original":{"id_fonte":"000817953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923333","numero_registro":"202100499484","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.\n1.  A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ,\nsão cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a\nuniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as\ndissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,\nquando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,\ndissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo\ntribunal.\n2. No caso, entretanto, o dissídio aventado pelas embargantes não\nestá configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial\nentre o entendimento adotado pelo acórdão proferido pela 4ª Turma e\no paradigma colacionado (REsp nº 1.887.082/RJ, 3ª Turma).\n3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22312b4922140ada5fdd0199a7b22dd609fd980592b1ced783e8e341ef7ba025","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2828c734815183bb0fbaecb9920afb4de3eca4bbd7367e63d5fd64041c4a327d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
