# Registro público: STJ — 178815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f662b37de0190c6b7e1d94886768a6a5ca239ed881b151bb2e378a46a7aaf693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE
GRUPOS INDÍGENAS RIVAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica inépcia da exordial acusatória, tendo em
vista que o Tribunal de origem afirmou que "a denúncia, conquanto
sucinta, narra a prática de delitos de autoria coletiva, com a
exposição dos fatos típicos relevantes e da participação do
paciente. Há a definição de um liame entre o agir do denunciado e a
suposta prática delituosa, conferindo plausibilidade à acusação e
possibilitando, ao menos nessa fase inicial da ação penal, o
exercício da ampla defesa e do contraditório".
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo aos
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, devendo a efetiva prova do ilícito ser
devidamente apurada ao longo da instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do
lastro probatório a embasar a denúncia, na situação em exame,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à suposta necessidade de realização de laudo
antropológico por profissional qualificado, constou, do voto
condutor do acórdão recorrido, que não existe "ilegalidade flagrante
que justifique, ainda mais pela via estreita do habeas corpus, a
intervenção na marcha processual". Isso porque o TRF ressaltou que
"Não há que se falar em nulidade do processo por ofensa às
formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ - falta de
intérprete e ausência de realização de estudo antropológico - se os
atos ainda não foram realizados na hipótese, pois a instrução não
foi encerrada e o acusado sequer foi ouvido em juízo". (RHC n.
141.827/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE
GRUPOS INDÍGENAS RIVAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando
ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso, não se verifica inépcia da exordial acusatória, tendo em
vista que o Tribunal de origem afirmou que "a denúncia, conquanto
sucinta, narra a prática de delitos de autoria coletiva, com a
exposição dos fatos típicos relevantes e da participação do
paciente. Há a definição de um liame entre o agir do denunciado e a
suposta prática delituosa, conferindo plausibilidade à acusação e
possibilitando, ao menos nessa fase inicial da ação penal, o
exercício da ampla defesa e do contraditório".
3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo aos
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, devendo a efetiva prova do ilícito ser
devidamente apurada ao longo da instrução processual.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do
lastro probatório a embasar a denúncia, na situação em exame,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
5. No tocante à suposta necessidade de realização de laudo
antropológico por profissional qualificado, constou, do voto
condutor do acórdão recorrido, que não existe "ilegalidade flagrante
que justifique, ainda mais pela via estreita do habeas corpus, a
intervenção na marcha processual". Isso porque o TRF ressaltou que
"Não há que se falar em nulidade do processo por ofensa às
formalidades previstas na Resolução n. 287/2019 do CNJ - falta de
intérprete e ausência de realização de estudo antropológico - se os
atos ainda não foram realizados na hipótese, pois a instrução não
foi encerrada e o acusado sequer foi ouvido em juízo". (RHC n.
141.827/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
