# Registro público: STJ — 181142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9ac3a9515ef34dac71437bb37a9a2f1d47553fa3b90e8351a5c24a5e1f14aff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862813
- **Número de registro na fonte:** 202301629530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das
condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem
o arquivamento do inquérito policial . Não bastasse, o recorrente
está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de
locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à
defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que
envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam
ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada
obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do
inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a
depender da complexidade das investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023.)
2. No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das
condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem
o arquivamento do inquérito policial . Não bastasse, o recorrente
está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de
locomoção.
3. No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à
defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que
envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam
ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada
obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do
inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a
depender da complexidade das investigações.
4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c9ac3a9515ef34dac71437bb37a9a2f1d47553fa3b90e8351a5c24a5e1f14aff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9ac3a9515ef34dac71437bb37a9a2f1d47553fa3b90e8351a5c24a5e1f14aff
- **SHA-256 do comentário:** 9b439cece217bac41f49f9819db011e07a6dbd324a90c55f196e3a16d46b77b8
