{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50705,"origem":"stj","sha256_origem":"40c8f2d4b21a9b9423c0fae36d07f18554d92214292099088557be3e7688b470","registro_original":{"id_fonte":"000862816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178720","numero_registro":"202301031635","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS.\nCRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE\nDINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS\nNO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE\nAUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA\nNO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados\nde busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo\nart. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o\ninteresse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que \"A\nbusca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema,\nafigura-se necessária para desvendar o fato investigado,\npossibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos\nque serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria\ndo delito por meio da verificação de arquivos contendo informações\nsobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de\ntransações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades\naparência lícita (lavagem de dinheiro)\" (fl. 405). Acrescentou que\n\"a medida visa alcançar documentos onde constem anotações\npertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as\nrelações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso\" (fl.\n405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição,\nmenção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se\nrevestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.\n2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade\narguida, destacando que \"o juízo, embora fazendo referências à\nrepresentação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio\nexame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do\nNordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim\nsendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta,\nnão havendo, pois, nulidade a ser declarada\" (fl. 8.378). Nesse\nsentido, entende esta Corte que \"o deferimento do mandado de busca e\napreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da\nexistência dos requisitos necessários para a decretação\" (AgRg no\nRHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no\ncaso em análise.\n3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a\nbusca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em\nrepresentação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar\na necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como\nocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe\n16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE,\nRelator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd456e355ac51ce89ed15d8a33ef58946c59d3bea44fa2504bac757a5951a61a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
