# Registro público: STJ — 178720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c8f2d4b21a9b9423c0fae36d07f18554d92214292099088557be3e7688b470

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862816
- **Número de registro na fonte:** 202301031635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE
AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados
de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo
art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o
interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A
busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema,
afigura-se necessária para desvendar o fato investigado,
possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos
que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria
do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações
sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de
transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades
aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que
"a medida visa alcançar documentos onde constem anotações
pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as
relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl.
405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição,
menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se
revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
- **Item 2 (texto oficial):** Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade
arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à
representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio
exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do
Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim
sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta,
não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse
sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a
busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em
representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar
a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como
ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe
16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE,
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE
AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados
de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo
art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o
interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A
busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema,
afigura-se necessária para desvendar o fato investigado,
possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos
que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria
do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações
sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de
transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades
aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que
"a medida visa alcançar documentos onde constem anotações
pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as
relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl.
405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição,
menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se
revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade
arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à
representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio
exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do
Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim
sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta,
não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse
sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a
busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em
representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar
a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como
ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe
16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE,
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 40c8f2d4b21a9b9423c0fae36d07f18554d92214292099088557be3e7688b470
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 40c8f2d4b21a9b9423c0fae36d07f18554d92214292099088557be3e7688b470
- **SHA-256 do comentário:** 95c515e605224e66d28b8f19809b5ed3ee70dfe4682841e83a9fb46bc9ec8a66
