{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50709,"origem":"stj","sha256_origem":"1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef","registro_original":{"id_fonte":"000862820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823703","numero_registro":"202301638262","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME\nNO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.\nCONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS\nADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui\nfalta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução\nPenal.\n2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas\nsanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da\ncondenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos\ntermos da Súmula n. 526/STJ.\n3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante\nregular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram\nassegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi\nouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos\nnarrados.\n4. Entende o Superior Tribunal de J ustiça que \"O controle\njurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à\naveriguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se\ntransformar em instância revisora do mérito administrativo\". (AgRg\nno REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho\n(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016,\nDJe de 18/2/2016.)\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:526"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00052","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000526"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 915902>>-RS\n(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<HC 710887>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"086323cef08e9c4463ab0849d3e9a1eff6b98edb0c82bb3aa93701560461b1f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
