# Registro público: STJ — 823703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862820
- **Número de registro na fonte:** 202301638262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS
ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui
falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas
sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da
condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos
termos da Súmula n. 526/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante
regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi
ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos
narrados.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle
jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à
averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se
transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg
no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016,
DJe de 18/2/2016.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS
ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui
falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução
Penal.
2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas
sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da
condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos
termos da Súmula n. 526/STJ.
3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante
regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi
ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos
narrados.
4. Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle
jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à
averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se
transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg
no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016,
DJe de 18/2/2016.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 915902>>-RS
(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<HC 710887>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 889821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 808310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef
- **SHA-256 do comentário:** 32c73c804a8f93a6b746a31a443afaafd19512177e2c3bfb1d260e00c1c50002
