{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5071,"origem":"stj","sha256_origem":"1eb46a33bfe7978ea8bc743c6cfb628de83d8f6b0df579784efc0e4702d29bf0","registro_original":{"id_fonte":"000817954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"181379","numero_registro":"202102330772","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA\nEM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS\nORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º,\n§ 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.\nCONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO\nDA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO\nATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de\nrecuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da\nexecução fiscal, porém os atos de constrição e disposição\ndirecionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do\nJuízo da recuperação.\n2. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que\nsomente estará configurado o conflito de competência caso seja\nefetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da\nexecução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,\nreconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção\nda atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento\ne, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou\nresistência do Juízo da demanda executiva. (CC 181.190/AC, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe\n07/12/2021).\n3. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo\nexecutivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação\njudicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há\nqualquer objeção do juízo da execução fiscal.\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b0f9ea09b60cc015c5d0951699f914d109029b5e8bd681d809a7565ad37320c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
