# Registro público: STJ — 181379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eb46a33bfe7978ea8bc743c6cfb628de83d8f6b0df579784efc0e4702d29bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817954
- **Número de registro na fonte:** 202102330772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS
ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º,
§ 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.
CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO
ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de
recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da
execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição
direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do
Juízo da recuperação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que
somente estará configurado o conflito de competência caso seja
efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da
execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,
reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção
da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento
e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou
resistência do Juízo da demanda executiva. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo
executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação
judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há
qualquer objeção do juízo da execução fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS
ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º,
§ 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020.
CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO
ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de
recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da
execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição
direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do
Juízo da recuperação.
2. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que
somente estará configurado o conflito de competência caso seja
efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da
execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,
reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção
da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento
e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou
resistência do Juízo da demanda executiva. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021).
3. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo
executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação
judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há
qualquer objeção do juízo da execução fiscal.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1eb46a33bfe7978ea8bc743c6cfb628de83d8f6b0df579784efc0e4702d29bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 1eb46a33bfe7978ea8bc743c6cfb628de83d8f6b0df579784efc0e4702d29bf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

