# Registro público: STJ — 838299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703e152c43762fa02c11e9d22fc122683301c66383f235ab9c97675155a2f927

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862821
- **Número de registro na fonte:** 202302438811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. REGIME SEMIABERTO
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que a Corte a quo manteve a fixação do
regime semiaberto em razão do quantum de pena aplicado (3 anos e 6
meses de reclusão) e da existência de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não há
que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem
acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário
estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a
proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de
não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não
obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem, como in casu" (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado que o meio prisional não foi recrudescido pelo
Tribunal de origem, não havendo reformatio in pejus, escorreita a
fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses
de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias
do crime).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. REGIME SEMIABERTO
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo manteve a fixação do
regime semiaberto em razão do quantum de pena aplicado (3 anos e 6
meses de reclusão) e da existência de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime).
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não há
que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem
acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário
estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a
proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de
não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não
obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem, como in casu" (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
3. Constatado que o meio prisional não foi recrudescido pelo
Tribunal de origem, não havendo reformatio in pejus, escorreita a
fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses
de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias
do crime).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS FUNDAMENTOS - NÃO AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 741611>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 703e152c43762fa02c11e9d22fc122683301c66383f235ab9c97675155a2f927
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 703e152c43762fa02c11e9d22fc122683301c66383f235ab9c97675155a2f927
- **SHA-256 do comentário:** 2f004b36011fc263667bc1cb8f9e8b4c46534b26e1f45891c2dd88e37df5b4fe
