{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50712,"origem":"stj","sha256_origem":"20ffdf5150ae0d08fd9a953f6b2701ad863c97633598851d2bb16ddefb3427a0","registro_original":{"id_fonte":"000862823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828490","numero_registro":"201902197866","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME\nTRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO\nRECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. CONDENAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. \"O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n.\n8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e\nconsistente na omissão de informação ou prestação de declaração\nfalsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável\nentre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua\nvontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no\npreenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo,\ncom a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses\npessoais\" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020,\ngrifei).\n2. No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a\ninstrução não indica que os agravados agiram com a intenção de\nfraudar a ordem tributária. Consta,  ainda, que, em nenhum momento,\nfoi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos.\nConcluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração\nempresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e\ndesastrosa.\n3. A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da\nlegislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da\npersuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos\nautos.\n4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria\nimprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes\ndos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que\npreceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA DOLOSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1874619>>-PE, <<RHC 93168>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78094641e590a005e3dde4eff7d161774abf71a90e5bd7640acfe2b112165b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
