{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50714,"origem":"stj","sha256_origem":"1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f","registro_original":{"id_fonte":"000862825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839819","numero_registro":"202302532718","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM\nRAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.  EXECUÇÃO. FALTA\nGRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica\nmanifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o\npaciente estava assistido por advogada devidamente habilitada,\ndesignada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado,\nportanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive\ncom a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância\naos ditames legais.\n3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n.\n7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo\nformal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da\nampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua\ncompanheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica\nacostada, que denota a ocorrência de \"marca de mordedura em\ntopografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em\ntopografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral\ndo 1/3 proximal da perna esquerda\", ficando caracterizada falta\ngrave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.\n4. Esta Corte entende que \"A prática de crime doloso no curso da\nexecução penal caracteriza falta grave, independentemente da\ninstauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia\npara apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção\ndisciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual\ncondenação criminal, bastando que se demonstre a existência de\nindícios de autoria e materialidade daquele ato\" (AgRg no HC n.\n797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi\nconsolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de\nfalta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime\ndoloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de\nsentença penal condenatória no processo penal instaurado para\napuração do fato.\n5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta\ngrave imputada ao paciente, demandaria necessariamente  amplo\nreexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com\na estreita via do habeas corpus.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:526"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000526"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - PRATICA DE CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM\nJULGADO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 797155>>-RS\n(FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 783146>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6a4982e6f8f669ff48613be849b7b7e741c4c76a13201e69fc5737c96db2db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
