# Registro público: STJ — 839819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862825
- **Número de registro na fonte:** 202302532718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM
RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.  EXECUÇÃO. FALTA
GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o
paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada,
designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado,
portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância
aos ditames legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n.
7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo
formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua
companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica
acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em
topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em
topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral
do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta
grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da
execução penal caracteriza falta grave, independentemente da
instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia
para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de
indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n.
797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente  amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE EM
RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.  EXECUÇÃO. FALTA
GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade, pois consta do acórdão impugnado que o
paciente estava assistido por advogada devidamente habilitada,
designada pela Secretaria de Ressocialização, sendo assegurado,
portanto, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive
com a participação da defesa técnica na sua oitiva, em observância
aos ditames legais.
3. Quanto à configuração da conduta descrita no art. 52 da Lei n.
7.210/1984, no caso em apreço, em procedimento administrativo
formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, foi apurado que o paciente agrediu fisicamente sua
companheira, no dia 2/4/2022, comprovada por perícia traumatológica
acostada, que denota a ocorrência de "marca de mordedura em
topografia cervical esquerda. Uma outra marca de mordedura humana em
topografia do antebraço esquerdo. Área de contusão em face lateral
do 1/3 proximal da perna esquerda", ficando caracterizada falta
grave, nos termos do art. 52, II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
4. Esta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da
execução penal caracteriza falta grave, independentemente da
instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia
para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual
condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de
indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n.
797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta
grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente  amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com
a estreita via do habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - PRATICA DE CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM
JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 797155>>-RS
(FALTA GRAVE - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 783146>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 839819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1eb9e419ecb34dd773553909ff6a918ddc401001bdd04bf162d95662eccfb39f
- **SHA-256 do comentário:** 09b83626b8abe5990e4f788b092b98a2b139fadbbf358016948609a4c21ccf57
