{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50716,"origem":"stj","sha256_origem":"f197efacd93d632cf3b63061385dd1ee3a6de1a5eb5140901352343d64121ea6","registro_original":{"id_fonte":"000862827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840301","numero_registro":"202302566534","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI.\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO\nCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão\npreventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus\noperandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de\npessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição\nde liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o\npaciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência,\npela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.\n3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min.\nRogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. -\nunânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n.\n46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura\n- DJe 18/6/2014.\n4. Além disso, \"justifica-se a imposição da prisão preventiva da\nagente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,\nmaus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública\". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\n5.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"304f93680bda5075dd0f5994f6d05fe6586e1e08282404b3264b0fea01bb0bdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
