{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50717,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc22f5d698c09ce3f9ec4c556ad1c5abbee1765a549365dad7167f44164ca56","registro_original":{"id_fonte":"000862828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840622","numero_registro":"202302573222","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL.\nEXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR\nESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL\nNA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA.\nCONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.\n1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de\nJustiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de\nrecurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo\nrevisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a\nlegislação processual vigente, e não conforme preferências da\ndefesa.\n2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este\nnão tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a\nconclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada\nsem reexame do acervo probatório.\n3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida\npor esta Corte, que não tem  competência, via de regra, para o exame\nde matéria de fato, mas de direito.\n4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico,\nde modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte\nimiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do\nTribunal a quo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6caca8dd5d2bde4f7f8f35379dc2ccacbac0e92361f15542b40feedbfa020fa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
