{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50718,"origem":"stj","sha256_origem":"01e3f72857f3b5a2168e9ee558342ee498ea297ff9e4dc66b092673231ff810d","registro_original":{"id_fonte":"000862829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843029","numero_registro":"202302712082","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215, CAPUT, DO\nCÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE ESTAVA EMBRIAGADA. AUSÊNCIA\nDE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.\nPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Não é possível, na via eleita, analisar pedidos de absolvição ou\ndesclassificação da conduta, pois tais constatações dependem, via de\nregra, da análise dos fatos, ensejando revolvimento de provas\nincompatível com o rito sumário do mandamus.\n3. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a\nquo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria\ndelitiva em desfavor do agravante, comprovado pelo relato da vítima\ne pela  prova testemunhal.\n4. Considerando que a vulnerabilidade da vítima, ao não ser capaz de\noferecer resistência ao ato, em razão de sua embriaguez, foi\ncomprovada por outros meios de prova e está adequada a subsunção dos\nfatos ao tipo previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, pois,\nconsoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o\nmagistrado não está adstrito ao laudo pericial para instruir a sua\nconclusão, vale dizer, a livre valoração das provas permite ao juiz\nformar a própria convicção com base em outros elementos probatórios.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00182"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MAIOR - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL -\nINCAPACIDADE JUSTIFICADA - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<HC 542030>>-MS, <<AgRg no HC 469930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54007a5d3498ab7f1029a0739904fc9f961d4a9a6385e9a1252d1e63f8a3f2b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
