{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5072,"origem":"stj","sha256_origem":"1360051beb9f741daf62b6ad7402527393b06016843dadd32218c6825fd88755","registro_original":{"id_fonte":"000817955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842716","numero_registro":"202100495557","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO.\nALTERAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPRESCINDÍVEL. CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº\n168/STJ. APLICAÇÃO. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. ADMISSIBILIDADE.\nREGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil de\n2015, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido\ne paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, não tenho\nocorrido, no período, a alteração de sua composição em mais da\nmetade de seus membros. Precedentes.\n2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim,\ndeve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das\ndisposições legais e regimentais. Precedentes da Corte Especial.\n3. Estando o acórdão embargado  em harmonia com a jurisprudência\nmais recente e pacífica desta Corte, incide na espécie a Súmula nº\n168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado.\n4. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,\ndo CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão\nembargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica\ntrazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha\nsido conhecido por incidência de algum óbice recursal.\n5. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de\ninterposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos\nrelativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento\nfoi revogada pela Lei nº 13.256/2016.\n6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido\nde que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de\nreapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do\nrecurso especial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003 PAR:00003 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1762813>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1559561>>-RS\n(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 168/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1054022>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG,\n         <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0dffccea590842acb71ef867b39995752dd0677d4094bee7197276a717989817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
