{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50721,"origem":"stj","sha256_origem":"5caf200957648a778899fde86f0313f213bc1507d7aacb83ff3e03e6e68f036b","registro_original":{"id_fonte":"000862832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182206","numero_registro":"202301971186","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA\nOPERAÇÃO \"CÂMBIO, DESLIGO\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS\nCONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO\nART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE\nMEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério\nPúblico realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes\nde pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -,\no que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,\ndescreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do\npaciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,\no que atende a previsão do art. 41 do CPP.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas\nquando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo\ne, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do\nTribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da\ndenúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do\nTribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,\ndemandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência obstada na via eleita. Precedentes.\n3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as\ncondutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos\nsuficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os\nrequisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno\nexercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em\ntrancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.\n4. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória\nfoi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em\nsistema digital apresentado por estes, sem elementos externos de\ncorroboração, uma vez que, além das delações premiadas, foram\nindicados diversos meios de prova, independentes das referidas\ncolaborações.\n5. Agravo regimental des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0f19ea4b33193cab879a2f609b94d8b83e88af55425d919bb25477d07541961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
