{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50722,"origem":"stj","sha256_origem":"dc45c6440c4d2dad2aa8b57e447afca77b8a06117a1c823c5d6384d3f0bbc795","registro_original":{"id_fonte":"000862833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869266","numero_registro":"202304139014","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE\nMAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO\nDOMICILIAR. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática do ministro relator que indefere\nliminarmente o habeas corpus quando é manifesta a incompetência do\nSTJ para conhecer do writ.\n2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem\nconhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria\nformulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de\ninstância.\n3. A defesa pleiteia a revogação da prisão domiciliar do paciente,\nao argumento de que é incompatível com o regime inicial semiaberto.\nTodavia, a matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo,\ncircunstância que impede o conhecimento do habeas corpus, por\nconfigurar indevida supressão de instância.\n4. Ainda que assim não fosse, o STJ entende que \"não há\nincompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da\npena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da\nconstrição ao modo de execução estabelecido\" (AgRg no RHC n.\n110.762/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/6/2020).\nConclui-se, a fortiori, que o regime semiaberto é compatível com a\nprisão domiciliar - a qual acarreta ao réu um gravame menor que a\nprisão preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal,\nao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à\nfalta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o\nmonitoramento eletrônico.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00210","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000056"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1571787>>-MG\n(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ, <<AgRg no HC 785753>>-SP\n   STF - [[RE 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 423)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e713a54806d020e3db4796f3a686eb91a9d9aaacf3d0f546f2372c3b4158b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
