# Registro público: STJ — 869266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc45c6440c4d2dad2aa8b57e447afca77b8a06117a1c823c5d6384d3f0bbc795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE
MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática do ministro relator que indefere
liminarmente o habeas corpus quando é manifesta a incompetência do
STJ para conhecer do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria
formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa pleiteia a revogação da prisão domiciliar do paciente,
ao argumento de que é incompatível com o regime inicial semiaberto.
Todavia, a matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo,
circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus, por
configurar indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o STJ entende que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/6/2020).
Conclui-se, a fortiori, que o regime semiaberto é compatível com a
prisão domiciliar - a qual acarreta ao réu um gravame menor que a
prisão preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal,
ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à
falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE
MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática do ministro relator que indefere
liminarmente o habeas corpus quando é manifesta a incompetência do
STJ para conhecer do writ.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria
formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de
instância.
3. A defesa pleiteia a revogação da prisão domiciliar do paciente,
ao argumento de que é incompatível com o regime inicial semiaberto.
Todavia, a matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo,
circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus, por
configurar indevida supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, o STJ entende que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/6/2020).
Conclui-se, a fortiori, que o regime semiaberto é compatível com a
prisão domiciliar - a qual acarreta ao réu um gravame menor que a
prisão preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal,
ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à
falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1571787>>-MG
(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ, <<AgRg no HC 785753>>-SP
   STF - [[RE 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 423)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
