{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50723,"origem":"stj","sha256_origem":"3b2882573b16b8cc86c5b5d29b331ec9fcfe2dcd7767de1cc23a38d64dd84efd","registro_original":{"id_fonte":"000862834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847290","numero_registro":"202302926061","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DO  REQUISITO  SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.\nLAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1.  As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento\ncondicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em\nvista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que\nforam destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que,\nembora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim\nInformativo \"apontamento de que o agravante possui envolvimento com\nfacção criminosa\". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou\nelementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia\npenal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.\n2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131\nda Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do\nlivramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de\nnatureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo (\"bom comportamento\ndurante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos\núltimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;\naptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho\nhonesto\").\n3. Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido\ninconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois \"O exame\ncriminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua\nconvicção após a análise de todos os elementos constantes dos\nrespectivos autos\". (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de\n10/2/2017.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00131","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2179635>>-SP, <<AgRg no HC 814951>>-RN\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME CRIMINOLÓGICO INCONCLUSIVO - OUTROS\nELEMENTOS)\n   STJ - <<HC 372954>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38e53f4dc29884445c5526e38795ad88274700e17a93c2541439e863f6ce2616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
