{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50728,"origem":"stj","sha256_origem":"2d88154baf4342dbd13dd6757137138362cbd18b4cb74a1f40adbeff4413c713","registro_original":{"id_fonte":"000862839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855804","numero_registro":"202303417673","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS\nIMPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. ILEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Reeducando que, no exercício do trabalho externo, ausentou-se do\nlocal de labor por conta própria e sem prévia autorização, além de\nutilizar seu aparelho celular além das hipóteses em que permitido\npelo Juízo da execução.\n2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta\ncaracterizada por violação das regras impostas para o exercício do\ntrabalho externo , porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI,\nc/c o art. 39, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal.\n3.  Para desconstituir o quadro fático apresentado pelo Juízo de\nprimeiro grau e acolher a pretensão defensiva de que o apenado não\nhaveria sido comunicado acerca das limitações para o uso do telefone\ncelular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório,\no que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00002 INC:00004 ART:00050 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - USO DO CELULAR)\n   STJ - <<HC 696038>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8f42df0c30d4cf3e76c5d41d1fc1cfc953aacf90600535d53ed9790c8b1c6ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
