{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50730,"origem":"stj","sha256_origem":"e892c176b7485928a740abf9fc7e9cde30eab1b19d05d9514adfd1c4cb333ba2","registro_original":{"id_fonte":"000862841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840518","numero_registro":"202302570669","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena\nprivativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração\npenal, conforme sinaliza o art. 5°, parágrafo único, do decreto de\nregência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da\nnorma.\n2. Prevalece o entendimento \"de não ser possível a utilização da\nsoma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do\nindulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do\nreferido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas\nmáximas em abstrato\" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - EXAME DE\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP\n(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - REQUISITOS - PENAS\nUNIFICADAS - PENAS INDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 829757>>-SP,\n         <<AgRg no HC 841892>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41cfb3e1759dedfcabaecd171a940de7b586991d6a3869075cf46a5b8fa925d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
