{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50738,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e13270012a5e8c679ff76741e2e71a7bb0797dff9f3c1f0f866de1c212f6ec","registro_original":{"id_fonte":"000862849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058209","numero_registro":"202300757436","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. LEI N.\n11.340/2006. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DA\nOFENSA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E\nFAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Lei Maria da Penha tutela a violência de gênero, assim\nentendido como uma construção social em que os papéis de gênero são\ntomados como um sistema de relações sociais estabelecidas entre\nhomens e mulheres, estruturadas com base no modelo patriarcal e\ndeterminadas não pelo sexo biológico, mas pelo contexto social,\npolítico, econômico, nos mais variados campos de expressão de poder.\n2. Dentro dessa perspectiva, consoante bem pontuado no \"Protocolo\npara julgamento com perspectiva de gênero\"- grupo de trabalho\ninstituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, \"o\nconceito de gênero diz respeito a um conjunto de ideias socialmente\nconstruídas, atribuídas a determinado grupo. Essas ideias são\ncristalizadas no que se convencionou chamar 'estereótipos de\ngênero'\".\n3. A lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do\nagressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência\nseja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de\nintimidade ou afeto entre agressor e agredida.\n4. É dizer, para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a\ncomprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida\nno âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação\níntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a\nofendida.\n5. No caso dos autos, a acusada haveria praticado lesão corporal\ncontra sua mãe, no ambiente doméstico. A decisão está em\nconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,\nque entende que \"o objeto de tutela da Lei 11.340/2006 é a mulher em\nsituação de vulnerabilidade não só em relação ao cônjuge ou\ncompanheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que\nconviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor\" (HC\nn. 277.561/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/11/2014).\n6. Agravo regimental não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - OBJETO DE TUTELA DA LEI MARIA DA\nPENHA - MULHER - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - GÊNERO DO AGRESSOR -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 277561>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66c795f4d57905353c72c4138898173f63c6393c34f8ec13ce0ea1988707a4ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
