{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50741,"origem":"stj","sha256_origem":"bc2c05887a0ab24ab9960226b7564bee6479d0d679a980f7d92f45312c8e1f9c","registro_original":{"id_fonte":"000862852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177359","numero_registro":"202300653704","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DOS\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nRESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consta do acórdão recorrido, \"os policiais possuíam\nprima facie fundadas razões para o ingresso na casa do Paciente -\nquais sejam, os mandados de prisão e o flagrante do crime,\nespecialmente em virtude das prévias de desobediência -,\nrevelando-se lícita, também, a busca no local informações de que o\nPaciente tinha armamentos de alta letalidade em sua posse. Vale\nsalientar, novamente, que a atuação da Polícia não se deu em razão\ndo mandado de busca e apreensão, mas decorreu de ações\ninvestigativas da Polícia Federal, bem como em cumprimento aos\nmandados de prisão já expedidos anteriormente\".\n2. No caso em exame, verifica-se não ter havido nenhuma ilegalidade\nporquanto a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se\nem virtude dos mandados de prisão previamente emitidos e do\nflagrante do crime de desobediência, além das atividades\ninvestigativas da Polícia Federal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f42a9b9f625c696df07294c9153be59b347a114df7f90a0891461d36bb5e667c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
