# Registro público: STJ — 2096772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89d906f75794494692cbf20ebfa91a4570239b9723913111a76cf5f83d2fa42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862854
- **Número de registro na fonte:** 202303322471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO
TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO, DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, na avaliação da pena intermediária,
fundamentaram o seguinte: considerando que o acusado confessou a
prática do delito, incide a atenuante de confissão (art.65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena
em DOIS MESES, fixando-a definitiva em DOIS ANOS E DOIS MESES DE
DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras incidentes na
hipótese. [...] Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão
espontânea, foi a pena reduzida em 02 meses, não se cogitando
redução maior, considerando a extremamente módica fixação da
pena-base, que, em muito, já favoreceu o acusado, alcançando a pena
02 anos e 02 meses de detenção, tornada definitiva na ausência de
outras causas modificadoras (fls. 374 e 472).
- **Item 2 (texto oficial):** A s instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que
justificassem a utilização de fração aquém de 1/6, o que vai de
encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento
ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). [...] Entretanto, a redução levada a
efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido
declinada fundamentação concreta e específica (AgRg no AREsp n.
1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO
TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO, DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO QUE SE
IMPÕE.
1. As instâncias ordinárias, na avaliação da pena intermediária,
fundamentaram o seguinte: considerando que o acusado confessou a
prática do delito, incide a atenuante de confissão (art.65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena
em DOIS MESES, fixando-a definitiva em DOIS ANOS E DOIS MESES DE
DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras incidentes na
hipótese. [...] Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão
espontânea, foi a pena reduzida em 02 meses, não se cogitando
redução maior, considerando a extremamente módica fixação da
pena-base, que, em muito, já favoreceu o acusado, alcançando a pena
02 anos e 02 meses de detenção, tornada definitiva na ausência de
outras causas modificadoras (fls. 374 e 472).
2. A s instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que
justificassem a utilização de fração aquém de 1/6, o que vai de
encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento
ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). [...] Entretanto, a redução levada a
efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido
declinada fundamentação concreta e específica (AgRg no AREsp n.
1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS - PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO OU
REDUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1833969>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
