{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50744,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d0f240578ce9817aacd3137269637b687554152bd62b144f21f3c5b6bc94fb","registro_original":{"id_fonte":"000862855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180032","numero_registro":"202301358749","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE\nFUGA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PROXIMIDADE DE DESIGNAÇÃO DE\nSESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte reputa válida a utilização da técnica da fundamentação\naliunde (per relationem), na qual o magistrado se utiliza de\ndecisão anterior, ainda de forma implícita, como razão de decidir\npara manter a segregação cautelar, decretada anteriormente por\nocasião da prisão flagrante.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade\nconcreta do crime - homicídio qualificado cometido em razão de\nsuposta dívida de drogas - e o risco concreto de fuga, sobretudo\nporque \"o acusado foi preso no momento em que se deslocava em um\nônibus para o Estado de São Paulo\", para justificar a necessidade da\nprisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e para\ngarantir a ordem pública.\n5. Em relação ao alegado excesso de prazo, cumpre consignar que os\nprazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n5. Quanto ao tema, é \"uníssona é a jurisprudência no sentido de que\na ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida\nquando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios\nde razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC\nn. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).\n6. De acordo com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado\nque a lentidão do trâmite processual foi causada pela defesa, in\nverbis: \"a demora do envio dos autos a este Sodalício, decorrer da\nnecessidade de digitalização dos autos e inserção no sistema PJE,\ndecorrendo, no entanto, o grande lapso temporal da ausência de\nmanifestação da defesa do Paciente ao despacho exarado no ID nº\n186384007\" (fl. 101).\n7. De qualquer sorte, depreende-se da movimentação processual que já\nforam adotadas providências para a designação da sessão plenária,\nnos termos do art. 422 do CPP.\n8.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA -\nCRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03b36eca43a716aaf3e5763e5bc9cbc16845a0166d0bca3f31c4097fd54edf95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
