{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50745,"origem":"stj","sha256_origem":"6350f05e1af9d13cee7d1eae403505765090d3a252db966bcdfbf8b7e450e6f0","registro_original":{"id_fonte":"000862856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830157","numero_registro":"202301988673","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO.\nEXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nHOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da\nRepública, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que\nentender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo\nao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.\n2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos\ncondenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em\nabstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado,\nindividualmente, o preceito secundário relativo a cada infração\npenal.\n3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos,\naprovou a seguinte tese: \"A melhor interpretação sistêmica oriunda\nda leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.\n11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação\nde penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do\nindulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não\nsuperior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a\npena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado\ncorresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o\nbeneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do\nart. 7º do Decreto).\" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe\nde 26/6/2023.)\n4. Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022,\nexpressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes\nhediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou\nviolência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos.\nEm hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas,\npara, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais\ncrimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.\n5. No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante), \"até\n25 de dezembro de 2022, ainda não havia cumprido integralmente as\npenas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov.\n1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26\n(artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33\n(artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas\ntotalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de\npena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado\ndecreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16\n(dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena\" (e-STJ\nfl. 17).\n6. Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de\ncrimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou\nviolência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe\no deferimento do indulto previsto no mencionado decreto.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00007 INC:00001 INC:00002\n        ART:00011 PAR:ÚNICO ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - INTERPRETAÇÃO\nSISTÊMICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP\n(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - EXISTÊNCIA DE\nCRIMES IMPEDITIVOS - VEDAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 835684>>-SC, <<AgRg no HC 843329>>-SP,\n         {{HC 860152}}-SP, {{HC 859424}}-SC, {{HC 859082}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9901c4b247bb2ab5318dab7b7c54c6ef312e2e5f55c44e80c9ee32e729e484c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
