# Registro público: STJ — 830157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6350f05e1af9d13cee7d1eae403505765090d3a252db966bcdfbf8b7e450e6f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO.
EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
HOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que
entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo
ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado,
individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos,
aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda
da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não
superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a
pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o
beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do
art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022,
expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes
hediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou
violência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos.
Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas,
para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais
crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante), "até
25 de dezembro de 2022, ainda não havia cumprido integralmente as
penas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov.
1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26
(artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33
(artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas
totalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
pena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado
decreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16
(dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena" (e-STJ
fl. 17).
- **Item 6 (texto oficial):** Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de
crimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou
violência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe
o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO.
EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
HOMICÍDIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, I E II, DO ATO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que
entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo
ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado,
individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração
penal.
3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de votos,
aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda
da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não
superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a
pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o
beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do
art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023.)
4. Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022,
expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes
hediondos/equiparados e aos praticados mediante grave ameaça ou
violência contra pessoa (tráfico e homicídio) - delitos impeditivos.
Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas,
para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais
crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
5. No caso, de acordo com os autos, o paciente (ora agravante), "até
25 de dezembro de 2022, ainda não havia cumprido integralmente as
penas dos crimes impeditivos indicados nas quais de execução de mov.
1.11 (artigo 12, caput, da Lei nº 6.368, de 1976), de mov. 1.26
(artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e de mov. 1.33
(artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006), as quais somadas
totalizam 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
pena, sendo que, até o marco temporal indicado no mencionado
decreto presidencial, o(a) sentenciado(a) somente havia cumprido 16
(dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de pena" (e-STJ
fl. 17).
6. Como se pode ver, o agravante foi condenado pela prática de
crimes hediondos/equiparados e praticados mediante grave ameaça ou
violência contra a pessoa (tráfico e homicídio), situação que inibe
o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - EXISTÊNCIA DE
CRIMES IMPEDITIVOS - VEDAÇÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 835684>>-SC, <<AgRg no HC 843329>>-SP,
         {{HC 860152}}-SP, {{HC 859424}}-SC, {{HC 859082}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00007 INC:00001 INC:00002
        ART:00011 PAR:ÚNICO ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 840833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2226075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128289/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 992044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100881/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
