{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50746,"origem":"stj","sha256_origem":"77a8032344ac7b3ef37430ed0969201e4fe3c4e356b1b81382af1a5c425d10b1","registro_original":{"id_fonte":"000862857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849688","numero_registro":"202303064353","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 23/5/2019. ROUBO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar\nbalizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a\ngarantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais\nmas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio\nheroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de\nlesão ao direito de locomoção.\n2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a\nimpossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n3. No mais, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante\npraticou os delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, do Código\nPenal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, entender pela absolvição,\nnesta oportunidade, implica em reexame aprofundado do material\nfático-probatório, inviável na via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67b560d029bf92a0e6738e26254a968b1b86ac4e7520c02fa21fbd655342e474","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
