{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50748,"origem":"stj","sha256_origem":"54735b1d0fefc6db306c31dc8f3f071bd9e722298f3cc02f53783b30bb727bae","registro_original":{"id_fonte":"000862859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853543","numero_registro":"202303279038","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas\" (RHC n. 206846, relator\nGILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo\neletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).\n2. No caso, o ora agravante foi flagrado no mesmo dia do presente\nfato em posse de revólver calibre .38 municiada e vestido da mesma\nforma que descrito pela vítima em solo policial.\n3. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:\n\"Eventual irregularidade no reconhecimento realizado durante a fase\npolicial não torna nula a ação penal, mormente na hipótese em que a\nCorte de origem expressamente declinou que a condenação penal\ndecorreu de outras provas produzidas judicialmente.\"\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL -\nOUTROS MEIOS DE PROVAS - MERA IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d2127ceddca432f3136c60a2632cf0d14ab2b4c2cbacdc8fefd7e6bd3e206c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
