{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50749,"origem":"stj","sha256_origem":"e61852de1e9bf305097bb96e03b988da57a6ce091da069c28e4e47c9bb2be20c","registro_original":{"id_fonte":"000862860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777046","numero_registro":"202203250655","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.\nUTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS\nSUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.\nSÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nLEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não requerida a produção de provas em momento oportuno, opera-se\na preclusão temporal.\n2. No caso em tela, a defesa, de posse das imagens de monitoramento\n2 meses antes do ato, somente requereu sua exibição às vítimas no\ndecorrer da audiência, impossibilitada por questões técnicas.\n3. Ademais, a defesa não comprovou o prejuízo, uma vez que as mesmas\nimagens demonstram que o agente participa da dinâmica narrada na\nexordial.\n4. \"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de\nroubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo\nsuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de\nmajorantes\" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010,\nDJe de 13/5/2010.)\n5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o\ncúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como\njustificativa para tal procedimento que \"foi realizado um verdadeiro\narrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos,\nnúmero bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O\nquarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las,\nimpossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por\nKAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de\nMarcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as\nvítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma\ncontinuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As\nvítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram\nque os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a\ncerca de 10 metros, roubando também seus pertences\".\n6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para\nquem \"houve motivos concretos e idôneos para afastar a aplicação do\nartigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se de forma\ncumulativa as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e\nao emprego de arma de fogo, tudo em observância ao princípio da\nindividualização da pena. Conforme exposto no acórdão impugnado, \"Na\nterceira fase, coexistem duas causas de aumento de pena, a saber o\nemprego de arma de fogo e o concurso de agentes, ambas igualmente\nrelevantes para o sucesso da empreitada criminosa e que contribuíram\nsensivelmente para o incremento da gravidade concreta do delito. De\nacordo com a prova, foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa\nde areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do\nnecessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se\naproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando\nqualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi\nefetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada\na subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas\ncaminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente\napontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas,\ntemerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus\ne o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10\nmetros, roubando também seus pertences\" [...] As referidas\nparticularidades evidenciam que a fração de aumento de pena\nescolhida na terceira fase de aplicação da pena, de 1/3 para o\nconcurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo, não\ndecorreu de critério meramente matemático, mas sim da excessiva\ngravidade da causa\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nTeodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc6832c8db1143adfa0930db0d56b6ab1d0aca9c7951a953d47024946349a1a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
