# Registro público: STJ — 181287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48455d1283d662f0c296b4c7f7477e7642ec3d96b57c9e2b00ca2800eda93f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL
DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE
11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade,
pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave
violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante
permaneceu foragido "por mais de onze anos".
- **Item 2 (texto oficial):** Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da
contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois
devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.)
3 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ESPECIAL
DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE
11 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade,
pois foi apontada não só a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito "cometido mediante grave
violência a pessoa, de forma brutal", bem como o fundamento da
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois o agravante
permaneceu foragido "por mais de onze anos".
2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da
contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois
devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.)
3 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
