# Registro público: STJ — 190346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce448471e96070e4ffee82692dd7e4faa15d6feed54289e9eadb32cf2df80cba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862865
- **Número de registro na fonte:** 202304227863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.  COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no
édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o
acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito
de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido
concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas
-, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos
concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio
espúrio.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si
só,  para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser
compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na
condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após
a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das
Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.  COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As circunstâncias ressaltadas no decreto preventivo, mantido no
édito condenatório - risco concreto de reiteração delitiva, pois o
acusado reponde a outras 4 ações penais, sendo 3 por tráfico ilícito
de entorpecentes, com destaque para o fato de lhe haver sido
concedida liberdade provisória menos de um ano antes em uma dessas
-, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada em elementos
concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do
sentenciado, diante dos indícios de habitualidade do comércio
espúrio.
3. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si
só,  para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser
compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena.
4. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na
condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após
a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das
Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 128993>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 167060>>-SC, <<AgRg no HC 827560>>-SC,
         <<AgRg no HC 829686>>-MG, <<AgRg no HC 844745>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** ce448471e96070e4ffee82692dd7e4faa15d6feed54289e9eadb32cf2df80cba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ce448471e96070e4ffee82692dd7e4faa15d6feed54289e9eadb32cf2df80cba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 190346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce448471e96070e4ffee82692dd7e4faa15d6feed54289e9eadb32cf2df80cba
- **SHA-256 do comentário:** 9bc95f56a3a958378ebbb5de59f2f285b0a5b9c1d80f75b125da42181fd0be81
