# Registro público: STJ — 833660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874405635c8e3c8383559fe6eee00f552694a14e7f3e1a8c840170c583de2e23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.  MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na primeira fase da  dosimetria foram apontados fundamentos
concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade
diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas
instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão
de  tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga
subtraída.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à tese de participação de menor importância,
considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão
demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da
fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em
concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima,
evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância
com o princípio da individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal
de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual
realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em
poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção
desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de
prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS
CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.  MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DE ARTEFATO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da  dosimetria foram apontados fundamentos
concretos para a exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade
diferenciada pela premeditação, tendo sido indicado, pelas
instâncias de origem, o planejamento prévio e detalhado, com divisão
de  tarefas entre os agentes, além do elevado valor da carga
subtraída.
2. Com relação à tese de participação de menor importância,
considerou o Tribunal de origem "inviável a incidência do disposto
no artigo 29, § 1º, do Código Penal, quando seguramente evidenciado
o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a
execução do crime, um aderindo à conduta do outro, ao propósito de
obter o fim almejado", assim, a modificação de tal conclusão
demandaria exame aprofundado de provas. Precedentes.
3. As circunstâncias concretas do crime justificam a manutenção da
fração de aumento, pois praticado com emprego de armas de fogo, em
concurso de agentes e mediante restrição da liberdade da vítima,
evidenciando a necessidade de maior resposta penal, em consonância
com o princípio da individualização da pena.
4. No tocante à necessidade de apreensão da arma de fogo, o Tribunal
de origem considerou desnecessária sua apreensão e eventual
realização de perícia, pois houve a visualização do artefato em
poder do agente. C onsoante "orientação firmada pela Terceira Seção
desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao
emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de
prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1794034>>-GO
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - ELEVADO VALOR DOS BENS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1588159>>-GO
(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2100469>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2013092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33948/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1997081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

