{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50766,"origem":"stj","sha256_origem":"2e627d840a6001fda1b827d6577a1f21ce2fbf53f69078ce544c8d62781875bc","registro_original":{"id_fonte":"000862877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837426","numero_registro":"202302389149","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão\npreventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus\noperandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado prat\nicado com excessiva violência, com emprego de arma branca, em razão\nde um suposto furto de quantia em dinheiro.\n3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n.\n299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe\n2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião\nReis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime -\nrel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.\n4. Com efeito, \"[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nexpressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal\" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n3/11/2022.)\n5.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ce70086304e794d06d33dde91bc6637773af076f4008534b213c45a224d335d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
