{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50770,"origem":"stj","sha256_origem":"024b037f1856c71d9450a2d39fe363a0e178b322d8485d859a08b4d9dfc90719","registro_original":{"id_fonte":"000862881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847097","numero_registro":"202302932650","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\".\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO\nDE PRAZO. AGRAVANTE CUSTODIADO HÁ QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nPARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE CARGO\nPÚBLICO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.\nMEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TURMA\nCRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A\nMESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM\nPARTE.\n1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.\n3. No caso, apesar de se tratar de ação complexa, oriunda da\nOperação \"Mensageiro\", verifica-se que o paciente, o qual não mais\nexerce cargo público, está custodiado há quase 1 ano, sem previsão\npara a prolação de sentença, pela suposta prática de crimes sem\nviolência ou grave ameaça. Portanto, verifica-se que os riscos\napontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão,\nafigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração\ndelitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais\ndiversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para\nverificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à\nsociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia\nautorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c)\nproibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos\napurados e com outras atividades criminosas, como garantia à\ninstrução e proteção contra à reiteração criminosa. Precedentes.\n4. Sobre o suposto impedimento levantado, temos que a ação penal foi\niniciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\npor conta do foro por prerrogativa de função do paciente (prefeito),\nmas, após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão\npreventiva do paciente pela Quinta Turma do TJSC, o processamento do\nfeito foi declinado para o juízo de primeiro grau, tendo em vista a\nextinção do mandato eleitoral do acusado. O magistrado singular\nsorteado para dar seguimento à instrução manteve a segregação\ncautelar do paciente e a matéria voltou ao TJSC, novamente sob a\nresponsabilidade da Quinta Turma do TJSC, em sede de habeas corpus.\n5. Ficou evidenciado que a relatora dos autos de origem e os membros\nda Quinta Turma do TJSC não se manifestaram em outra instância\nsobre a mesma questão de fato ou de direito, não havendo que se\nfalar em violação ao artigo 252, III, do Código de Processo Penal.\nPrecedente da Suprema Corte.\n6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a soltura\ndo agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o\ncumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo\npropiciar ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de\nintercâmbio processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 187466>>-SC, <<RHC 182434>>-SP\n(IMPEDIMENTO - MAGISTRADO - MANIFESTAÇÃO EM OUTRA INSTÂNCIA -\nAUSÊNCIA)\n   STF - [[HC-AgR 130351]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebf623eca2b58ce810a0f3cfa1c1c1e69c94aa8e6e6d7e3c672c2f612f21da47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
